STJAgRg no REsp 2.177.947
Falsidade ideológica: condenação definitiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Falsidade ideológica
- Condenação definitiva
- Operação simultânea de modalidades prescricionais
- Preferência da espécie mais abrangente e benéfica ao réu
- Aplicação do princípio do favor rei
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. OPERAÇÃO SIMULTÂNEA DE MODALIDADES PRESCRICIONAIS. PREFERÊNCIA DA ESPÉCIE MAIS ABRANGENTE E BENÉFICA AO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FAVOR REI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Reconhecidas simultaneamente a prescrição da pretensão executória e a da pretensão punitiva superveniente, deve prevalecer esta última por extinguir todos os efeitos da condenação, inclusive os secundários, em consonância com o princípio do favor rei.
2. Fulminada a ação penal pela prescrição da pretensão punitiva, não há mais que se falar em pretensão executória.
3. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.
4. Embora o lapso para a prescrição da pretensão executória tenha sido anterior, à época da declaração judicial já se encontrava implementada também a prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual deve prevalecer a mais abrangente e benéfica ao condenado.
5. A tese de inexistência de direito subjetivo do réu em optar pela modalidade de prescrição não afasta a possibilidade de reconhecimento judicial, de ofício, da que for mais favorável, quando ambas se configuram simultaneamente.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.