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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.177.947

Falsidade ideológica: condenação definitiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Falsidade ideológica
  • Condenação definitiva
  • Operação simultânea de modalidades prescricionais
  • Preferência da espécie mais abrangente e benéfica ao réu
  • Aplicação do princípio do favor rei

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. OPERAÇÃO SIMULTÂNEA DE MODALIDADES PRESCRICIONAIS. PREFERÊNCIA DA ESPÉCIE MAIS ABRANGENTE E BENÉFICA AO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FAVOR REI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Reconhecidas simultaneamente a prescrição da pretensão executória e a da pretensão punitiva superveniente, deve prevalecer esta última por extinguir todos os efeitos da condenação, inclusive os secundários, em consonância com o princípio do favor rei.

2. Fulminada a ação penal pela prescrição da pretensão punitiva, não há mais que se falar em pretensão executória.

3. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.

4. Embora o lapso para a prescrição da pretensão executória tenha sido anterior, à época da declaração judicial já se encontrava implementada também a prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual deve prevalecer a mais abrangente e benéfica ao condenado.

5. A tese de inexistência de direito subjetivo do réu em optar pela modalidade de prescrição não afasta a possibilidade de reconhecimento judicial, de ofício, da que for mais favorável, quando ambas se configuram simultaneamente.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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