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Jurisprudências

TSTRR 1432-91.2017.5.09.0322

Parcelas vincendas: prestação de horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Parcelas vincendas
  • Prestação de horas extras
  • Contrato vigente
  • Deferimento
  • Relação continuativa inalterada
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

I - AGRAVO . LEI Nº 13.467/2017 . PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO VIGENTE. DEFERIMENTO. RELAÇÃO CONTINUATIVA INALTERADA. ART . 323 DO CPC. PROVIMENTO. Constatada a existência de equívoco no exame do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do presente agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO VIGENTE. DEFERIMENTO. RELAÇÃO CONTINUATIVA INALTERADA. ART. 323 DO CPC. PROVIMENTO. Ante possível violação ao artigo 323 do CPC, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO VIGENTE. DEFERIMENTO. RELAÇÃO CONTINUATIVA INALTERADA. ART. 323 DO CPC. PROVIMENTO. A respeito da matéria, o art. 323 do CPC expressamente determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Por óbvio, não é juridicamente razoável impor ao reclamante (ou a qualquer jurisdicionado) o ônus de ajuizar uma nova ação trabalhista para exigir o cumprimento de parcelas já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato (e o ônus de demonstrar o contrário é do empregador, em ação revisional), o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, sendo nessa linha inúmeros precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu serem indevidas as parcelas vincendas decorrentes das horas extraordinárias e de outras parcelas (supostamente tidas como salário-condição), ainda que deferidas na presente ação trabalhista, por entender tratar-se de direitos que dependem verificação diariamente. Como se vê, o acórdão regional foi proferido com manifesta afronta ao disposto no art. 323 do CPC, que impõe o pagamento de parcelas vincendas, em se tratando de relação de trabalho de trato sucessivo, presumindo-se, ordinariamente, que há manutenção da mesma situação fática que vem e está sendo praticada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação as parcelas vincendas decorrentes das horas extraordinárias e de outras verbas supostamente tidas como salário-condição, que tenham sido deferidas na presente reclamação trabalhista, enquanto perdurar a situação de fato nela definida, com os reflexos decorrentes. Acréscimo condenatório arbitrado em R$5.000,00, com custas adicionais de R$100,00.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

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