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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 881.811

Tráfico de drogas: omissão

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA PROVA DIGITAL. SUPOSTA GENERICIDADE DA DECISÃO JUDICIAL (FISHING EXPEDITION). TEMA N. 977 DO STF. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo vedada a sua utilização para mero reexame do julgado.

2. A oposição de segundos aclaratórios revela o nítido inconformismo da parte com a conclusão adotada por este Órgão Julgador, que já assentou, de forma fundamentada, a impossibilidade de examinar, na via estreita do habeas corpus, a alegada nulidade da prova obtida mediante extração de dados telefônicos.

3. Ao consignar que a aferição da regularidade da medida e de eventual quebra da cadeia de custódia demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o acórdão embargado afastou, por consequência lógica e jurídica, as teses de fishing expedition ou de violação ao Tema n. 977 do STF, porquanto a verificação da suposta genericidade da decisão judicial de primeiro grau ou do excesso em sua execução exigiria incursão aprofundada nos autos, vedada no rito sumário do writ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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