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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010482-68.2023.5.15.0095

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: assédio moral

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Assédio moral
  • Dano moral
  • Prescrição quinquenal
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SÚMULA 126 DO TST. Infere-se do acórdão regional o registro de que “Os mencionados superiores hierárquicos, que supostamente teriam sido os responsáveis pela prática de assédio moral, trabalharam na reclamada no período abarcado pela prescrição quinquenal, conforme atestam os TRCTs anexados com a defesa (fls. 133/134 e 136/137)”, bem como que “(...) o acesso ao banheiro poderia ser realizado mediante comunicação prévia para que algum colega pudesse assumir o posto (o que plenamente aceitável em razão das tarefas desempenhadas), sendo comprovada, ainda, a concessão de pausas de 10 minutos no decurso da jornada (além do intervalo), o que amplia o tempo de pausa no labor e possibilita o uso do banheiro (fl. 168)”. Dessa forma, o TRT manteve a sentença que entendeu pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, atestada pelos TRCTs acostados aos autos. Quanto à utilização dos sanitários, a decisão regional, com fulcro na prova testemunhal, confirmou o entendimento do 1º grau no sentido de que “o acesso ao banheiro poderia ser realizado mediante comunicação prévia para que algum colega pudesse assumir o posto (o que plenamente aceitável em razão das tarefas desempenhadas), sendo comprovada, ainda, a concessão de pausas de 10 minutos no decurso da jornada (além do intervalo), o que amplia o tempo de pausa no labor e possibilita o uso do banheiro" (fl. 168)”. Logo, conforme se constata da decisão recorrida, o TRT entendeu pela improcedência do pleito da reclamante, diante do contexto fático probatório. Sendo assim, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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