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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000119-35.2024.5.08.0207

Nulidade da contratação: unidade descentralizada de execução da educac- ude

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da contratação
  • Unidade descentralizada de execução da educac- ude
  • Inobservância do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
  • Omissão inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAC- UDE. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS PARTES EM QUE A PARTE APRESENTA OS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) Nada a deferir, por ora, quanto às Petições Id. nº dba7f98 e ff4813b e II) conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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