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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010182-40.2024.5.03.0149

Promoção por antiguidade: abono pecuniário de férias

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo, a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois transcreveu os trechos do acórdão regional no início do apelo, dissociado das razões recursais, o que desserve ao fim colimado. 3. Ressalte-se, ainda, quanto ao tema do abono pecuniário de férias, que, embora a parte tenha incluído trecho do acórdão regional no momento em que promove o cotejo de teses para fins de demonstração de divergência jurisprudencial, a transcrição se deu de forma integral e sem qualquer destaque, o que não se coaduna com a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT, tampouco supre a necessária correlação entre os fundamentos do acórdão recorrido e o paradigma indicado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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