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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.959

Tráfico de drogas: elementos de traficância

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Elementos de traficância
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506/STF. ELEMENTOS DE TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação excepcional do Superior Tribunal de Justiça.

2. Paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com base na apreensão de aproximadamente 25g de maconha em sua residência.

3. Tribunal de origem manteve a condenação, fundamentando-se em elementos como envolvimento do paciente em investigações de homicídio, diligências policiais que culminaram na busca domiciliar, conversas extraídas de celular mencionando balança de precisão, ausência de indícios de consumo exclusivo e histórico policial de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de uso pessoal de drogas, prevista no Tema 506/STF e no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser afastada por outros elementos probatórios que indiquem a destinação mercantil da substância apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A presunção de uso pessoal de drogas, prevista no Tema 506/STF, tem caráter relativo e pode ser afastada por outros elementos de convicção, como circunstâncias fáticas e provas constantes dos autos.

6. A pequena quantidade de drogas apreendida é irrelevante para a configuração do tráfico quando existirem outros elementos caracterizadores da mercancia, como conversas sobre balança de precisão e histórico policial de tráfico.

7. Os depoimentos de policiais gozam de presunção de veracidade, especialmente quando harmônicos com os demais elementos probatórios dos autos.

8. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça quanto à configuração do tráfico demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.

9. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a modificação da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de uso pessoal de drogas, prevista no Tema 506/STF e no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, tem caráter relativo e pode ser afastada por outros elementos probatórios que indiquem a destinação mercantil da substância apreendida.

2. A pequena quantidade de drogas apreendida não afasta a configuração do tráfico quando existirem outros elementos caracterizadores da mercancia.

3. Os depoimentos de policiais gozam de presunção de veracidade, desde que harmônicos com os demais elementos probatórios dos autos.

4. É vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.296.576/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 954.859/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14.04.2025.

Tese

1. A presunção de uso pessoal de drogas, prevista no Tema 506/STF e no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, tem caráter relativo e pode ser afastada por outros elementos probatórios que indiquem a destinação mercantil da substância apreendida.

2. A pequena quantidade de drogas apreendida não afasta a configuração do tráfico quando existirem outros elementos caracterizadores da mercancia.

3. Os depoimentos de policiais gozam de presunção de veracidade, desde que harmônicos com os demais elementos probatórios dos autos.

4. É vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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