TSTAIRR 0100171-32.2021.5.01.0080
Deserção declarada no exame prévio de admissibilidade
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Deserção declarada no exame prévio de admissibilidade
- Ausência de recolhimento das custas processuais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DECLARADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a IN nº 39/2016 do TST, os dispositivos da legislação processual civil aplicáveis ao processo do trabalho são apenas aqueles que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo em caso de recolhimento insuficiente, consoante a diretriz sufragada pela OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Na presente hipótese, conforme salientado na decisão agravada, não houve mera insuficiência do preparo alusivo às custas processuais, mas completa ausência de recolhimento no prazo alusivo ao recurso, sendo inviável a concessão de prazo para regularização, bem como inaplicável o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, quanto à autorização para recolhimento em dobro. Por conseguinte, não há como afastar a deserção do recurso de revista, ante a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, na forma exigida pelo artigo 789, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora