TSTRR 11356-60.2019.5.15.0138
Fundaçãocasa: agente de apoio socioeducativo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fundaçãocasa
- Agente de apoio socioeducativo
- Adicional depericulosidade
- Multa diária por descumprimento de obrigação de fazer
- Necessidade de prévia notificação
- Identificada possível afronta ao art. 880 da CLT
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAÇÃOCASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 16. No julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nº 16, esta Corte firmou tese vinculante no sentido de que o agente de apoio socioeducativo faz jus à percepção de adicional depericulosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial emfundaçãopública estadual.Emerge o óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. Identificada possível afronta ao art. 880 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no particular, para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. Identificada possível afronta ao art. 880 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. A cominação demultaem caso dedescumprimentodas obrigações de fazer é medida que garante a observância da determinação judicial imposta. Para assegurar a efetividade da decisão, é possível aplicar a diretriz contida nos arts. 497 e 500 do CPC às obrigações de cunho trabalhista. Não obstante, esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que é exigida a expedição de mandado de citação, no início da execução, para que o executado proceda ao cumprimento da decisão, inclusive quanto à obrigação de fazer. Em hipóteses como a dos autos, em que a parte é cientificada, na fase de conhecimento, de que a obrigação será exigidaapóscerto prazo, contado a partir dotrânsitoemjulgado, é imprescindível a citação prévia do devedor, conforme dispõe o art. 880 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno apenas quanto ao tema "MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO" para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO", por violação do art. 880 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o prazo de 60 dias estipulado no acórdão regional para cumprimento de obrigação, conta-se a partir da citação da parte reclamada sobre o trânsito em julgado da decisão.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer