STJAgInt no REsp 2.127.673
Contrato de prestação de serviços advocatícios: prescrição
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Contrato de prestação de serviços advocatícios
- Prescrição
- Termo inicial
- Teoria da actio nata na vertente subjetiva
- Ciência inequívoca da lesão
- Legitimidade ativa dos herdeiros
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA NA VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada as questões necessárias ao momento processual ao limitar-se à análise da prescrição. A análise sobre a existência e a validade da quitação formal compete ao Juízo de primeiro grau, o que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
2. O termo inicial do prazo prescricional rege-se pela vertente subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual o lapso temporal somente inicia-se com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito. Nas ações de exigir contas contra advogados, a fluência do prazo ocorre a partir do conhecimento do efetivo levantamento dos valores, demonstrado no caso por meio de ação de consignação em pagamento, e não de forma automática pela quitação formal anterior.
3. A utilização de ação conexa como marco temporal do conhecimento do fato constitui exame de prova e não importa alteração da causa de pedir, tampouco violação aos limites da lide. Ademais, o direito de exigir contas possui natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores, o que confere legitimidade ativa aos herdeiros para pleitear esclarecimentos sobre valores que deveriam integrar o patrimônio do falecido.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.