TSTAIRR 0020039-28.2022.5.04.0772
Execução: danos materiais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Danos materiais
- Pensão
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal consignou que o título executivo não estabelece um limite temporal para duração do dever da executada de adimplir pensão mensal. Ressaltou que a trabalhadora ainda sofre restrições, como espelha o emprego subsequente em que teve a função alterada para fins de suportar menos dor. Assim, deu provimento ao agravo de petição para que a executada mantenha o pensionamento, nos termos da sentença transitada em julgado. Não se vislumbra, assim, violação direta e literal dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora