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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011127-74.2024.5.03.0004

Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. DANO ESTÉTICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas, pois a incidência do óbice processual contido no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA PUNHO DIREITO. MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 5. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte versam sobre o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por dano moral e o valor arbitrado. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que o reclamante sofreu acidente de trabalho ao colidir com outro veículo durante o exercício da atividade de motoboy, o que lhe ocasionou fratura no punho direito e redução da capacidade para o trabalho. Registrou que a responsabilidade do empregador é objetiva em razão da atividade de risco do empregado. Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto constatada a responsabilidade objetiva e comprovados o dano e o nexo causal, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o Tribunal Regional manteve a condenação em R$ 20.000,00, em razão do grau de culpa do empregador, da gravidade do dano, das condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção aplicada e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Nesse aspecto, a causa não oferece transcendência, porquanto os temas devolvidos não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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