TSTAg-Ag-AIRR 0000850-33.2025.5.18.0008
Igm/kd/vb agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do sindicato autor
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial patronal
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
IGM/kd/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Sindicato Autor, que versava sobre contribuição assistencial patronal, por considerar que não foi demonstrado o desacerto do despacho que trancou o apelo com base nos óbices da OJ 111 da SBDI-1 e do art. 896, “a”, da CLT, uma vez que a parte se limitou à apresentação de arestos oriundos do mesmo Tribunal, inservíveis à demonstração de divergência jurisprudencial. 2. No agravo, o Sindicato Demandante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado e do valor da causa de R$ 3.151,04, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Sindicato Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 178,47 (cento e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º e § 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida em prol da Empresa Agravada. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator