TSTAg-EDCiv-AIRR 1000070-37.2024.5.02.0047
Adicional de insalubridade: incidência de óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Incidência de óbice processual
- Transcrição integral e sem destaque
- Litigância de má-fé
- Não examinada
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional (fls. 1124/1126 – Visualização Todos PDFs), sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a Corte de origem impôs a multa por litigância de má-fé à parte reclamante após análise minuciosa do acervo probatório e da postura adotada pela parte recorrente durante o curso do processo em comento. Concluiu que “a conduta da reclamante, ao distorcer os fatos, revela atitude temerária, caracterizando tentativa de indução do juízo ao erro, com o propósito de obter vantagem indevida por meio do processo judicial. Tal prática configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-A e 793-B, I, II e V, da CLT” (fl. 1092 – Visualização Todos PDFs). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator