TSTAIRR 1001795-87.2022.5.02.0061
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Matéria probatória
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO ACESSÓRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. Reconhecida a incidência de óbice ao processamento do pedido principal deduzido pelo reclamante - julgado totalmente improcedente pelo Regional -, resta prejudicado o exame da pretensão acessória, consubstanciada na condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência decorrente da almejada alteração do resultado conferido à lide.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise do tema acessório (¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA¿). Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator