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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.211.289

Princípio da dialeticidade: inviável habeas corpus de ofício

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Princípio da dialeticidade
  • Inviável habeas corpus de ofício

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIÁVEL HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, atendendo ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados na origem para obstar o processamento do apelo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a alegações genéricas sobre distinção entre reexame e revaloração e à rearticulação do mérito (ofensa aos arts. 155 e 185, ambos do CPP), sem demonstrar concretamente a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório reconhecido no acórdão recorrido, configurando deficiência de dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.

5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável a apreciação de questões de mérito veiculadas no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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