TSTAg-ED-Ag-AIRR 10238-66.2021.5.18.0018
Rescisão indireta: recolhimento do FGTS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Recolhimento do FGTS
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Alegação de ofensa a princípio da constituição federal
- Ausência de repercussão geral
- Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 18, 660 e 401
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO DO FGTS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181, 660 E 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , em relação aos temas " rescisão indireta" e " recolhimento do FGTS ", o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e do contraditório, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Quanto à multa por prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC , foi aplicado analogicamente o entendimento do STF de que a discussão acerca da imposição de multa em decorrência de litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 18, 660 e 401. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Multa Cominatória / Astreintes; Multa por ED Protelatórios; Isenção