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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100014-86.2020.5.01.0341

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: terceirização de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização de serviços
  • Empresas privadas
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se a responsabilidade subsidiária tomadora de serviços (concessionária de telefonia) pelo pagamento de obrigações trabalhistas não adimplidas por empresa prestadora de serviços contratada mediante licitação. Trata-se, portanto, de questão que demanda o cotejo das razões de fato e de direito consignadas no acórdão regional com as decisões vinculantes prolatadas no julgamento da ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), com os Temas de Repercussão Geral nº 725 e 739 e com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Daí decorre a transcendência política da matéria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude do contrato de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral, bem como com o entendimento da Súmula nº 331, IV e VI, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao processamento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. PETIÇÃO INCIAL REGISTRA PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS. TANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "julgamento extra petita", pois, no caso vertente, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, (a) reconhecer que o tema "terceirização - responsabilidade subsidiária do tomador de serviços" oferece transcendência política e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) em face da constatação de que o tema "julgamento extra petita" não oferece transcendência, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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