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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010198-66.2023.5.03.0104

Responsabilidade civil do empregador: doença não ocupacional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. VENDEDORA. PATOLOGIAS EM OMBROS, COTOVELOS E DEDOS DAS MÃOS. NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO EM PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal de origem, com base na perícia médica, não reconheceu nexo causal ou concausal entre o trabalho e as patologias que afetam a autora. A conclusão do perito foi de que as atividades laborais não contribuíram para as doenças, que são de índole degenerativa. II. A impugnação deduzida pela reclamante baseia-se, principalmente, em circunstâncias fáticas não registradas no acórdão regional, não se prestando a demonstrar que a causa possua transcendência, III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte de origem manteve a condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – ao pagamento de honorários advocatícios, bem como conservou a determinação de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação. II. A decisão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento da ADI 5766. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Indefere-se o pedido da reclamada, trazido em contraminuta, de concessão do benefício da justiça gratuita. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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