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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010691-65.2022.5.03.0108

Cartões de ponto: validade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Cartões de ponto
  • Validade
  • Prova oral que não elide a presunção relativa de veracidade
  • Diferença e integração das comissões
  • Indenização pelo não fornecimento de lanche
  • Transcrição integral, sem destaques

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PROVA ORAL QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 338, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338/TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que foram apresentados cartões de ponto, devidamente assinados, os quais não foram infirmados pela prova oral produzida nos autos. Destacou que “embora a testemunha indicada pelo autor tenha afirmado que ‘os horários registrados no ponto não eram corretos, pois tinham que ser feitos registros com variação de 5 minutos’, há nos documentos variações superiores a cinco minutos , além de indicação de trabalho até as 23 horas.”. Assim, havendo a Corte de origem formado sua convicção com base em nos cartões de ponto e em outros elementos de prova, afasta-se o acolhimento automático da jornada postulada na inicial e, consequentemente, a pretensão de condenação ao pagamento de horas extras. A decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338, I e II, do TST, não havendo falar em violação de dispositivos de lei e de contrariedade à Súmula em comento. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. DIFERENÇA E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Reclamante não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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