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Jurisprudências

TSTE-Ag-ED-AIRR 840-05.2015.5.05.0621

Alegação de má aplicação da súmula nº 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA EM RAZÃO DO ÓBICE DO § 4º DO ART. 896-A DA CLT. RECURSO CABÍVEL. HIPÓTESE EXCEPTIVA PREVISTA NA ALÍNEA "A" DA SÚMULA Nº 353 DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão de Ministro Presidente de Turma que nega seguimento aos embargos, com fundamento na irrecorribilidade interna do acórdão Turmário que supostamente não reconhece a transcendência da matéria impugnada (art. 896-A, § 4º, da CLT). II. No caso em exame, a Turma julgadora não conheceu do recurso de agravo interno interposto pela parte reclamada, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal da Relatora na Turma, na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de transcendência da questão debatida (tema da deserção do recurso de revista). III. Seguiu-se a interposição de embargos, nos quais a parte indicou contrariedade à Súmula nº 422, I, do TST e à OJ nº 140 da Sbdi-1. Todavia, a Presidência da Turma não admitiu o apelo, aplicando o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. IV. De proêmio, importa destacar que os embargos não são cabíveis para revisão pela SbDI-1, nesse momento processual, do pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista relativo ao preparo, pois na hipótese a deserção foi constatada originalmente pela Corte de origem no primeiro juízo de admissibilidade, e sequer foi examinada pelo acórdão embargado, que não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento por ausência de dialética recursal, hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST. V. Entretanto, em relação à incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, os embargos são cabíveis, pois objetivam apreciar eventual equívoco da decisão turmária que não conheceu do agravo interno pela ausência de pressuposto extrínseco, amoldando-se a hipótese exceptiva prevista na letra "a" da Súmula nº 353 do TST. Ademais, o acórdão embargado não ratifica as razões da decisão unipessoal na qual reconhecida a ausência de transcendência da causa, mas apenas analisa o pressuposto do recurso de agravo sob o prisma da dialética recursal, não se sujeitando, portanto, ao óbice do §4º do art. 896-A da CLT. VI. Em relação ao mérito da demanda (má aplicação da Súmula nº 422, I, do TST), extrai-se do histórico processual que a Autoridade Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, com fundamento na deserção do apelo. Interposto agravo de instrumento, a Relatora no âmbito da Turma do TST erigiu " a falta de transcendência da questão debatida " como óbice ao destrancamento da revista, e, embora não tenha pormenorizado em que consistiria a questão debatida sobre a qual restou analisada a transcendência, do exame dos autos é possível inferir que está a se falar da irregularidade quanto ao preparo, por ser a única controvérsia dirimida no exercício do juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional, e, portanto, única matéria passível de devolução em sede de agravo de instrumento ao TST. VII. Nas razões de agravo interno em agravo de instrumento, não obstante tenha o reclamante tecido considerações acerca da transcendência da causa em relação ao tema de fundo da revista (Tema 1046), também cuidou de formular densos e extensos fundamentos a fim de atacar a deserção, questão sobre a qual restou analisada a transcendência na decisão agravada. Sustentou, por exemplo, que a deserção do recurso de revista deveria ser afastada e que " as matérias em discussão possuem evidente relevância jurídica para além dos limites desta lide ", o que se revela como suficiente para estabelecer a dialética recursal. VIII. Num tal contexto, constata-se que a decisão da Turma julgadora, ao não conhecer do recurso de agravo interno em agravo de instrumento da reclamada, por ausência do pressuposto recursal da regularidade formal relativo à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicou mal a Súmula nº 422, I, do TST, impondo-se, assim, o provimento ao presente agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. IX. Recurso de agravo conhecido e provido. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consoante disposto por ocasião do exame do agravo, a Turma contrariou a Súmula nº 422, I, do TST, por má aplicação, motivo pelo qual se dá o conhecimento e provimento ao apelo de embargos para, afastado o óbice processual invocado, determinar o retorno dos autos à Turma julgadora para que aprecie o recurso de agravo interno da reclamada, como entender de direito, e, por consequência, excluir da condenação a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada pela Turma Julgadora. II. Embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o regular processamento e julgamento dos embargos interpostos pela reclamada na segunda sessão subsequente à data da publicação da presente decisão. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 422, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, a) afastado o óbice processual invocado (Súmula nº 422, I), determinar o retorno dos autos à Turma julgadora para que aprecie o recurso de agravo interno da reclamada, como entender de direito; b) excluir da condenação a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada pela Turma Julgadora.

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