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Jurisprudências

STFHC 246.672 AgR

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado à pena de 43 anos e 25 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa transnacional (art. 2º, §4º, V, da Lei 12.850/13), voltada para a prática do crime de tráfico internacional de armas de fogo, munições e acessórios (art. 18 c/c art. 19 da Lei 10.826/03) e, também, para a prática do crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86), do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98), assim como de tráfico de entorpecentes e insumos para sua preparação, no bojo da Operação Pneu de Ferro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade social do paciente, apontado como integrante de articulado grupo criminoso, que, ao que tudo indica, é especializado em tráfico transnacional de armas, indicando, segundo o que se apurou, habitualidade na prática delituosa. De acordo com os autos, trata-se de pessoa vinculada a facções criminosas no Rio de Janeiro e em São Paulo, sendo certo que a finalidade da importação dos armamentos seria, exatamente, o abastecimento de comunidades comandadas pelo tráfico de drogas.

4. Esses fatores indicam a gravidade diferenciada das práticas ilícitas em questão, do que decorre a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, notadamente em razão das destacadas atividades desempenhadas pelo paciente na estrutura da organização criminosa. Precedentes: HC 138.574-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 16/3/2017; HC 154071 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/5/2018; HC 135.393, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 16/12/2016; HC 124.035, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; entre outros.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

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