STJAREsp 2.742.503
Previdência complementar: revisão de benefício
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Revisão de benefício
- Diferenças trabalhistas
- Compensação
- Ônus sucumbenciais
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; REVISÃO DE BENEFÍCIO; DIFERENÇAS TRABALHISTAS; COMPENSAÇÃO; ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por exigir reexame de fatos e provas, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de similitude fática, o que prejudicou o dissídio.
2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de previdência complementar, com inclusão de diferenças remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no benefício complementar, à luz dos Temas 955 e 1021 do STJ.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora em custas e honorários.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar procedente a demanda, condicionando a revisão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, autorizando compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC, e invertendo os ônus sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 85, § 10, e 86, parágrafo único, do CPC quanto à condenação em custas e honorários, à luz do princípio da causalidade; (ii) analisar se é inviável a compensação antes da recomposição da reserva matemática, com fundamento nos arts. 368 e 369 do CC; e (iii) verificar se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 85, § 10, do CPC, porque não houve perda do objeto, e ao art. 86, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão reconheceu procedência integral e inversão dos ônus; a revisão dessas conclusões demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há violação aos arts. 368 e 369 do CC, porque o acórdão condicionou a revisão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e autorizou compensação em liquidação, alinhando-se aos Temas 955 e 1021 do STJ; incide, ademais, a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois mantido o óbice de conhecimento pela alínea a e não demonstrada a similitude fática necessária entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à sucumbência e à compensação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 955 e 1021 do STJ, afastando alegada violação aos arts. 368 e 369 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela ausência de similitude fática e pela manutenção do óbice de conhecimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, § 10, § 11, 86, parágrafo único; CC, arts. 368, 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à sucumbência e à compensação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 955 e 1021 do STJ, afastando alegada violação aos arts. 368 e 369 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela ausência de similitude fática e pela manutenção do óbice de conhecimento pela alínea a."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.