TSTAIRR 0100100-08.2022.5.01.0076
Desersão do recurso de revista: minuta que não ataca o fundamento contido na decisão monocrática denegatória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Desersão do recurso de revista
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERSÃO DO RECURSO DE REVISTA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da consideração de que se encontra deserto, uma vez que o depósito recursal realizado por meio de apólice de seguros não observou o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019, nem observou o disposto no incisos II e III do art. 5º do referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01. A decisão denegatória considerou, ainda, inaplicáveis a “OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, § 2º do CPC, os quais versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual”. A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator