TSTEDCiv-Ag-AIRR 0024437-81.2022.5.24.0086
Execução: legitimidade recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Legitimidade recursal
- Não configurado
- Omissão não caracterizada
- Erro material caracterizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Acolhe-se a alegação de erro material quanto ao uso do art. 6º do CC ao invés do art. 18 do CPC na fundamentação da ausência de legitimidade recursal da parte. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento para retificar erro material.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir erro material, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator