TSTAg-AIRR 10428-19.2020.5.03.0006
Interposto na vigência da lei 13.467/2017: transcrição integral do acórdão recorrido
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Transcrição integral do acórdão recorrido
- Ausência de destaque
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
- Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –PRECLUSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o tópico inteiro do acórdão, sem destacar o trecho exato que configura o prequestionamento da controvérsia. Assim, deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 –PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamado, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia apontada. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição; Transcendência