TSTRR 670-45.2018.5.05.0001
Intervalo interjornada: supressão
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
- Supressão
- Reflexos nas demais parcelas
- Horas extras não habituais
- Intervalo Interjornadas
- Reflexos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. 1. No caso, o Regional rechaçou a pretensão da reclamante de incidência dos reflexos das horas extras deferidas a título de supressão do intervalo interjornadas nas demais verbas, ao fundamento de que "a não observância do intervalo interjornada mínimo ocorreu em raras oportunidades". 2. De acordo com a Súmula nº 376, item II, do TST, as horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo das demais verbas trabalhistas. 3. Todavia, havendo desrespeito ao intervalo interjornada de forma eventual, como delimitado no acórdão recorrido, não há falar em integração da verba ao salário para efeito de pagamento dos reflexos postulados. Jurisprudência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Reflexos