TSTRRAg 996-76.2017.5.09.0567
Horas in itinere: limitação por norma coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Limitação por norma coletiva
- Prequestionamento
- Transcrição integral
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT superado
- Julgados do STF e do TST
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT SUPERADO. DECISÕES DO STF EM QUE SE PRIVILEGIA A PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO EM CASOS COM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Embora a recorrente tenha transcrito integralmente a decisão recorrida em seu recurso de revista, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o STF, em decisões recentes, tem entendido que quando o processo envolver tese firmada em repercussão geral, é de se superar o óbice formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em respeito ao princípio da primazia da solução de mérito. Julgados do STF e do TST. 2. Nesse cenário, a despeito da ausência de preenchimento dos requisitos legais do art. 896, 1º-A-I, A da CLT, em atenção ao entendimento que vem se firmando no STF, é de se prover os embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, proceder novo exame do agravo de instrumento apenas em relação às horas in itinere, matéria que envolve a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1046 pelo STF. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 1. O Tribunal Regional afastou a validade das normas coletivas da categoria que previram o pagamento de horas in itinere sem o caráter de hora extraordinária. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, proceder novo exame do agravo de instrumento apenas em relação ao tema "Horas In Itinere. Limitação Por Norma Coletiva. Tema 1046 Do STF"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Horas In Itinere. Limitação Por Norma Coletiva. Tema 1046 Do STF", em razão de possível violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere (adicional de jornada extraordinária e respectivos reflexos), devendo ser integralmente observada a norma coletiva no tema.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Intervalo 15 Minutos Mulher