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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 20892-86.2018.5.04.0122

Rito sumaríssimo: substituição do depósito recursal por seguro garantia

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Rito sumaríssimo
  • Substituição do depósito recursal por seguro garantia
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Óbice da súmula nº 458 do TST
  • A Presidência da c
  • Mantida a decisão agravada, por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. RECURSO CONSIDERADO DESERTO PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FUNDADA EM INTERPRETAÇÕES DIVERSAS ACERCA DA APLICAÇÃO DE MESMO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE MATÉRIA SUMULADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 458 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da c. 4ª Turma desta Corte Superior não admitiu os embargos interpostos pela parte reclamada com fundamento no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. II . Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende a especificidade do aresto carreado razão pela qual entende ter sido demonstrada divergência jurisprudencial apta a autorizar a admissibilidade e o provimento dos embargos. Reitera que o acórdão embargado, ao manter a deserção do recurso de revista, sem a concessão de prazo para a regularização do preparo, violou o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e 5º, LV, da Constituição da República e contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Transcreve aresto, oriundo da 8ª Turma, para comprovar o dissenso de teses entre Turmas do TST. III . Conforme diretriz preconizada na Súmula nº 458 do TST, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, caso dos autos, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. IV. Nesse contexto, revela-se imprópria a indicação de violação a dispositivos legais e constitucionais e de contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST. V. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que, conquanto o acórdão paradigma tenha decidido a controvérsia à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição da República), o acórdão embargado não examinou o conflito sob esse prisma, tendo decidido tão somente com fundamento em normas infraconstitucionais, quais sejam, os arts. 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Assim, inexistindo dissenso de teses baseado em interpretações diversas acerca da aplicação do mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada, a pretensão recursal não se viabiliza sob a alegação de divergência jurisprudencial, consoante a Súmula nº 458, do TST. Precedente. VI. Mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Preparo / Deserção

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