STJAgRg no AREsp 2.709.157
Recebimento como agravo regimental: pretensão de efeitos infringentes
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Recebimento como agravo regimental
- Pretensão de efeitos infringentes
- Estupro de vulnerável
- Materialidade e autoria comprovadas
- Ausência de prova pericial direta
- Irrelevância
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DIRETA. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas.
2. Alegações de insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal rejeitadas, diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de prova suficiente para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável tentado, e da incompatibilidade entre os fatos descritos e o tipo penal da importunação sexual.
3. A ausência de laudo pericial direto não afasta, por si só, a materialidade do delito, quando o conjunto probatório é formado por depoimentos consistentes, laudos psicológicos e provas testemunhais circunstanciais.
4. Inviabilidade de revisão da condenação na via eleita, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Aplicabilidade da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, diante da relação de autoridade reconhecida entre o agravante e as vítimas, independentemente de vínculo formal de parentesco, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Reforma da dosimetria da pena para reconhecer o concurso formal próprio, diante da ausência de fundamentação concreta quanto à existência de desígnios autônomos, com redimensionamento da reprimenda para 14 anos de reclusão.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.