TSTRRAg-RRAg 0011285-87.2022.5.15.0062
Indenização por danos morais e materiais: responsabilidade indenizatória objetiva do empregador
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais e materiais
- Responsabilidade indenizatória objetiva do empregador
- Empregado motorista carreteiro que contraiu covid-19
- Falecimento
- Indenização devida
- Medida provisória nº 927/2020
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por verificar, no mérito, possível decisão favorável aos recorrentes. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA OBJETIVA DO EMPREGADOR. EMPREGADO MOTORISTA CARRETEIRO QUE CONTRAIU COVID-19. FALECIMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO DE CONTÁGIO DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29 E 31 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI Nº 6.342/DF). Em razão de potencial violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes para viabilizar o processamento do recurso de revista no tema em particular. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA OBJETIVA DO EMPREGADOR. EMPREGADO MOTORISTA CARRETEIRO QUE CONTRAIU COVID-19 DURANTE A PANDEMIA. FALECIMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO DE CONTÁGIO DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29 E 31 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI Nº 6.342/DF). REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ORA FIXADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA POSTULANTE (VIÚVA E FILHO). REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE A 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento parcial ao agravo de instrumento da parte reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS¿; conhecer do seu recurso de revista neste aspecto, por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos postulantes e indenização por danos materiais referente à pensão mensal, no valor equivalente à 2/3 da remuneração percebida à época do falecimento, parcelas vencidas e vincendas, nos termos do pedido, observados os reajustes legais e normativos da categoria, conforme se apurar em liquidação de sentença. O valor será dividido entre os dois reclamantes até a idade em que o filho menor completar 25 (anos), a partir de quando será recebido de forma vitalícia pela viúva. Juros e correção monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020, e da legislação pertinente. Invertem-se os ônus da sucumbência, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para fins processuais. Custas pela reclamada, correspondente a 2% da condenação, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Brasília, 17 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator