STJAgRg no AREsp 2.939.340
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Provas ilícitas
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando que é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
3. Verificar a adequação da dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a valoração das consequências do crime.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade expressiva de drogas apreendidas e nas consequências do delito, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, que atribui preponderância a esses fatores.
6. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em casos de grande quantidade de entorpecentes, sem vinculação a limites fixos, desde que haja motivação concreta.
7. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada adequada, uma vez que a conduta do agravante expôs terceiros inocentes à persecução penal, demonstrando maior reprovabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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