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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1000752-49.2020.5.02.0041

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rejeição

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão relativa à multa do art. 477, § 8º, da CLT, decorrente do não cumprimento da obrigação de entregar os documentos rescisórios, foi tratada claramente no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Com efeito, na decisão embargada, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, foi negado provimento ao agravo de instrumento patronal, destacando-se que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 4. Desse modo, abordados todos os aspectos que eram essenciais ao deslinde da controvérsia, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 10 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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