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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001036-45.2019.5.05.0132

Mantidos os fundamentos da decisão agravada: por essa razão, negou-se seguimento ao recurso, com base na Súmula nº 422, I, do TST

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada fundamentou-se, quanto ao tema “estabilidade acidentária”, no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, ao reconhecer que o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II. No tocante ao tema “cerceamento de defesa”, o seguimento foi negado diante da inexistência de violação aos dispositivos constitucionais indicados e da incidência da Súmula nº 126 do TST, em razão da necessária revisão do conjunto fático-probatório. Verificou-se que o Agravo de Instrumento apenas reproduziu, de forma literal, as razões do Recurso de Revista, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Por essa razão, negou-se seguimento ao recurso, com base na Súmula nº 422, I, do TST. Apesar de a Reclamada alegar que seu Agravo de Instrumento impugnou especificamente esses fundamentos, não é o que se constata dos autos. A parte do Agravo de Instrumento dedicada à Súmula nº 378, II, limita-se a reproduzir, de forma literal, as razões do Recurso de Revista, nas quais se defende que a decisão contrariaria a referida súmula por não prever reintegração no caso em exame, especialmente diante da alegada incapacidade da empregada para retornar às funções. Sustenta-se, ainda, que a condenação deveria restringir-se ao pagamento de 12 parcelas do período estabilitário, e não impor reintegração ou pagamento de salários entre a dispensa e o retorno. Tais argumentos, contudo, não foram suficientes para afastar a conclusão do primeiro juízo de admissibilidade, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a Súmula nº 378, II, segundo a qual a estabilidade decorre do afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário ou da constatação, após a dispensa, de doença profissional relacionada ao trabalho. Ao reiterar no Agravo de Instrumento os mesmos argumentos já veiculados no Recurso de Revista, sem apresentar elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão denegatória, a parte não cumpriu o dever de impugnação específica, incidindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, por ausência de dialeticidade recursal. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o primeiro juízo de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista com base em dois fundamentos autônomos: (i) inexistência de violação constitucional e (ii) necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126. Embora a Reclamada afirme ter impugnado ambos os fundamentos, verifica-se, da simples leitura de seu Agravo de Instrumento, que não houve impugnação específica ao óbice relativo ao reexame fático-probatório, tendo o recurso novamente se limitado à transcrição das razões do Recurso de Revista. Diante disso, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 422, I, do TST ao Agravo de Instrumento, inexistindo reparo a ser feito. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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