Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.272.333

Execução penal: irmã do apenado já cadastrada para visitar outro interno na condição de amiga

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Portaria vep/df n. 8/2016
  • Restrição fundada exclusivamente na multiplicidade de visitas
  • Aplicação automática de ato normativo administrativo
  • Impossibilidade
  • Revaloração jurídica de fatos incontroversos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. ART. 41, X E § 1º, DA LEI N. 7.210/1984. IRMÃ DO APENADO JÁ CADASTRADA PARA VISITAR OUTRO INTERNO NA CONDIÇÃO DE AMIGA. PORTARIA VEP/DF N. 8/2016. RESTRIÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA MULTIPLICIDADE DE VISITAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE RISCO À SEGURANÇA OU À DISCIPLINA PRISIONAL. DIREITO DE VISITA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, MAS CUJA RESTRIÇÃO EXIGE DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE ATO NORMATIVO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA EM HIPÓTESE ANÁLOGA. SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

1. O direito de visita previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal não é absoluto, podendo ser suspenso ou restringido, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, mediante decisão motivada do Juízo da execução penal.

2. A exigência de motivação não se satisfaz pela simples invocação de norma administrativa de caráter geral ou de riscos abstratamente associados à visitação de mais de um interno, sendo necessária a indicação de circunstâncias concretas relacionadas à pessoa do visitante ou à situação específica que demonstrem a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da restrição.

3. A Portaria VEP/DF n. 8/2016 pode disciplinar o ingresso de visitantes e estabelecer mecanismos de segurança e controle nos estabelecimentos prisionais, mas não pode ser aplicada de forma automática para afastar direito assegurado pela Lei de Execução Penal sem fundamentação individualizada.

4. A circunstância de a irmã do apenado já se encontrar cadastrada para visitar outro interno, na condição de amiga, não constitui, por si só, fundamento suficiente para impedir a visita, sobretudo quando ausente notícia de comportamento irregular, envolvimento com organização criminosa, transmissão ilícita de informações ou qualquer outro dado concreto indicativo de risco à segurança ou à disciplina prisional.

5. O fato de a visitante manter vínculo de amizade com outro detento não altera essa conclusão, uma vez que o próprio art. 41, X, da LEP reconhece expressamente parentes e amigos como possíveis visitantes, não se mostrando legítima, sem fundamento concreto, a imposição de escolha entre os dois vínculos.

6. Não incide a Súmula 7/STJ quando os fatos relevantes foram expressamente delimitados pelas instâncias ordinárias e a controvérsia se restringe à definição das consequências jurídicas deles decorrentes, configurando hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

7. Também não incide a Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência específica desta Corte, inclusive em precedente da Quinta Turma envolvendo a mesma Portaria VEP/DF n. 8/2016, orienta-se no sentido de que a simples existência de cadastro para visitar outro interno não constitui razão suficiente para a negativa do direito de visita na ausência de fundamento concreto.

8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de afastar o impedimento ao exercício do direito de visita fundado exclusivamente no fato de a irmã do apenado já estar cadastrada como visitante de outro interno, sem prejuízo da observância das demais normas de segurança e disciplina do estabelecimento prisional e de eventual restrição futura fundada em circunstâncias concretas e decisão judicial devidamente motivada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.