TSTAg-AIRR 0100136-48.2023.5.01.0227
Sumaríssimo: o mesmo ocorre com as alegações sobre o cumprimento do disposto nos artigos 896, § 1º-A, I e 896, § 2º, da CLT
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova a matéria recursal (multa do artigo 477 da CLT), limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada, não impugnando o fundamento da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nota-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do artigo 896, § 9º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Também se verifica que na decisão agravada não houve utilização de qualquer fundamento acerca da transcendência da causa, sendo impertinente, portanto, a alegação de que teria demonstrado a transcendência jurídica. O mesmo ocorre com as alegações sobre o cumprimento do disposto nos artigos 896, § 1º-A, I e 896, § 2º, da CLT. Assim, verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora