TSTAg-AIRR 11101-36.2019.5.15.0063
Dispensa discriminatória reconhecida no TRT: que o reclamante foi admitido em contrato de experiência pela ETM para trabalhar para a PETROBRAS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa discriminatória reconhecida no TRT
- Convenção n. 117 da OIT (Parte V)
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Montante da indenização por danos morais
- Reforma Trabalhista
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA ETM ENGENHARIA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RECONHECIDA NO TRT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento o agravo de instrumento. No recurso de revista o argumento central e específico da reclamada é de que os fatos narrados no acórdão recorrido não se enquadrariam nas hipóteses do art. 1º da Lei 13.029/1995, segundo o qual é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. E no recurso de revista foi transcrito o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT: "(...) o ato discriminatório praticado pela Reclamada é aquele consistente no fato de que o Autor foi contratado e, sem qualquer motivação comprovada, teve seu acesso negado às dependências da segunda Ré, que inclusive bloqueou o seu cadastro para acesso" . Porém, o trecho transcrito pela parte não demonstra o prequestionamento da matéria pela Corte regional em toda a sua abrangência. Foram omitidas na transcrição as efetivas circunstâncias em que os fatos ocorreram: que, além de provas produzidas pelo reclamante, houve a confissão ficta da reclamada quanto aos fatos alegados na petição inicial; que o reclamante foi admitido em contrato de experiência pela ETM para trabalhar para a PETROBRAS; que o reclamante e outros trabalhadores receberam crachá provisório, fizeram curso de treinamento e receberam a orientação de aguardar em casa o chamado para o trabalho; sem retorno e temerosos de perder o emprego, os trabalhadores se dirigiram ao local onde prestariam serviços e foram informados de que a sua entrada estava vedada; que, em seguida, houve reunião no sindicato no qual teria sido acordado que os trabalhadores poderiam ir ao trabalho, mas quando compareceram ocorreu a mesma coisa - tendo sido utilizada nessa ocasião a força policial com algemas, prisões e condução em camburão à delegacia (em razão de os trabalhadores neste episódio tentarem forçar a entrada no local); que a prova testemunhal demonstrou que o motivo da dispensa do grupo de trabalhadores no qual estava o reclamante não teria sido o corte nos serviços da ETM feito pela Petrobras. Também foram omitidas na transcrição que o TRT decidiu que haveria dispensa discriminatória não apenas com base na Lei 13.029/1995, mas também aplicando a legislação internacional e a Constituição Federal: art. 2º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); art. 2º, II, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); art. 1º, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969); art. 1º, I, da Convenção n. 111 da OIT; Convenção n. 117 da OIT (Parte V); arts. 1º, IV, 3º, IV, 5º, caput e 7º, XX, da CF. Nesse contexto, à parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto ao enquadramento do caso concreto na hipótese de dispensa discriminatória, era necessário que a reclamada transcrevesse e impugnasse especificamente os fundamentos autônomos assentados pela Corte regional ao decidir a matéria, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, não estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para conhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo o TRT registrou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o evento danoso ocorreu na vigência da Lei n. 13.467/2017. Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso dos autos, a Corte Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) decorrentes de constatada dispensa discriminatória. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista demonstra que o TRT considerou a necessidade de compensar o dano, o grau de culpa do ofensor, a gravidade do fato em si, o sofrimento da vítima, eventual culpa concorrente da vítima, além da condição econômica, social e política das partes envolvidas e o valor arbitrado em casos análogos. Nesse sentido, em atenção aos casos semelhantes "ou seja, empregados que sofreram despedida discriminatória" , consignou que aquele TRT "tem fixado a indenização básica entre R$ 15.000,00 e R$ 25.000,00 (...)" . Em atenção à parcela de culpa da vítima, registrou que o reclamante "teve uma parcela de contribuição para agravar o ocorrido, posto que exacerbou de seu direito, ao tentar invadir a sede da segunda Ré, fato que pode ter propiciado problema maior, que foi a exposição à força policial e seus corolários, dado que configurada invasão de propriedade" . Pontuou, quanto à condição econômica da parte ofensora, "que, tanto a primeira Ré (empresa com capital social informado na ordem de R$ 3.000.000,00 - três milhões de reais - fl. 200), quanto a Petrobrás, que prescinde de maiores digressões acerca do assunto, reúnem condições de arcar com a indenização fixada, sem que lhes seja prejudicado o fundo de negócios". Verifica-se que o TRT fixou o valor da indenização em atenção às circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano, a capacidade econômica da parte reclamada e a parcela de culpa do reclamante. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RECONHECIDA NO TRT", ficando prejudicada a análise da transcendência; II - dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação quanto ao tema "MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Dispensa Discriminatória; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado