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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000854-13.2023.5.13.0030

Reclamante: pretensão modificativa alheia à finalidade dos embargos de declaração

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Notarial e Registral
  • Reclamante
  • Pretensão modificativa alheia à finalidade dos embargos de declaração
  • Verbas rescisórias
  • Fato do príncipe
  • Extinção de cartório
  • Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FATO DO PRÍNCIPE. EXTINÇÃO DE CARTÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A Sexta Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não teria sido enfrentada a tese de que o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista corresponderia à verdadeira ratio decidendi do julgado, sendo suficiente para o atendimento do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ocorre que o mérito da matéria não foi analisado em razão dos óbices processuais identificados. No caso, a Sexta Turma concluiu que não houve nem o preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Constata-se a intenção da embargante de tão somente rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Não constatada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração a que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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