TSTAg-AIRR 0020384-64.2023.5.04.0123
Multa: por fim, assentou-se que os referidos óbices contaminam a transcendência
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Ficou consignado na decisão agravada que o agravo de instrumento obreiro, quanto às horas extras, ao intervalo intrajornada e à equiparação salarial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, sendo certo que o valor da causa, de R$ 200.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Por outro lado, em relação ao adicional de insalubridade, ficou registrado na decisão impugnada que o recurso de revista da Reclamante, calcado apenas em divergência jurisprudencial, nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, pois o único julgado colacionado para o cotejo de teses é inservível ao fim colimado, por não indicar a fonte de publicação, a atrair os óbices do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, “a”, do TST. Ainda, assentou-se que, no tópico, a Obreira não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quanto à delimitação da controvérsia suscitada no apelo e ao cotejo analítico com os fundamentos jurídicos recursais. Por fim, assentou-se que os referidos óbices contaminam a transcendência. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.972,96 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator