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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011317-39.2023.5.18.0009

Intervalo intersemanal de 35 horas: bis in idem

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intersemanal de 35 horas
  • Bis in idem
  • Decisão proferida pelo tribunal pleno desta corte superior
  • Possibilidade de aplicação das sanções independentes e não cumuláveis
  • Intervalo de 11 horas observado
  • Princípio da adstrição

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. BIS IN IDEM. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES INDEPENDENTES E NÃO CUMULÁVEIS. INTERVALO DE 11 HORAS OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO ACERCA DA INOBSERVÂNCIA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão em que indeferida a pretensão de pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo intersemanal (35 horas), ao argumento de que a supressão ocorre apenas quando demonstrada violação do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT). 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, definiu que “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas.”. Assim, em cada caso, há de ser verificada a ocorrência de vulneração dos direitos ao intervalo interjornada e ao repouso semanal remunerado, individualmente considerados. 3. No caso, quanto ao intervalo interjornada, o TRT expressamente afirmou que, além de não integrar a causa de pedir, a análise dos registros de ponto evidencia que não houve sonegação do intervalo. De igual modo, no que diz respeito ao repouso semanal remunerado, não houve pedido do Reclamante ao pagamento em dobro do RSR trabalhado. O pedido inicial limita-se ao pagamento de horas extras em virtude da supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, de modo que eventual condenação ao pagamento do dia de repouso semanal remunerado em dobro implicaria desrespeito ao principio da adstrição aos limites da lide e, consequentemente, configuraria julgamento extra petita. 3. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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