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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100591-37.2022.5.01.0004

Reclamada deserção do recurso de revista: juntada da apólice do seguro-garantia sem comprovação de registro na susep

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo de instrumento interposto pela reclamada foi desprovido e mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, pois a parte não comprovou o registro da apólice de seguro garantia junto à SUSEP, de modo a configurar a deserção do recurso interposto. Ao interpor agravo contra a decisão monocrática, a recorrente não impugnou o óbice erigido na decisão recorrida, limitando-se a alegar que observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, constata-se que a parte não impugna os fundamentos específicos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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