TSTAg-AIRR 0010768-57.2021.5.03.0028
Terceirização de serviços: empresa privada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Empresa privada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “está comprovada nos autos a prestação de serviços do autor em prol do 3º reclamado, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus quanto ao período indicado na inicial (ID f6113f7, fls. 375/378), sem contraprova.”, aplicando, à hipótese, a Súmula n. 331, IV, do TST. 2. Tem-se, pois, que o acórdão regional guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator