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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 166-82.2020.5.08.0131

Matéria analisada no recurso de revista do autor

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Matéria analisada no recurso de revista do autor
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Labor habitual em sobrejornada
  • Validade da norma coletiva
  • Adicional de Insalubridade
  • Salário In Natura

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Discute-se a validade da jornada estabelecida por norma coletiva quando constatada a prestação de horas extras habituais. 3. Conforme já assentado na decisão monocrática ora recorrida, há possibilidade de norma coletiva majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, consoante art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, bem como Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, do qual se extrai a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Tal possibilidade também está em conformidade com o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, que inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 5. Quanto à possibilidade da prestação habitual de horas extras a afastar a jornada fixada em norma coletiva, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 6. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas excedidas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Salário In Natura; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Transcendência; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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