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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.794.027

Cobrança pela ocupação da faixa de domínio: concessionária de serviço público e empresa prestadora de serviço de saneamento básico

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Regulatório e Energia
  • Cobrança pela ocupação da faixa de domínio
  • Impossibilidade
  • Violação
  • Não ocorrência
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DA LINDB. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 8 estabelece ser "indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida".

2. Afastada a alegação de violação ao art. 24 da LINDB na origem, sob o fundamento de que que não houve alteração súbita na orientação jurisprudencial.

3. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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