TSTAg-AIRR 0020690-54.2023.5.04.0019
Agravo em agravo de instrumento sem fundamentação e intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO E INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cargo de confiança do art. 62, II, da CLT e adicional de insalubridade, teve o exame da transcendência contaminado, por inobservância do princípio da dialeticidade, enfrentando a barreira da Súmula 422, I, do TST, sendo que o valor da condenação de R$ 316.000,00 também não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No que se refere à alegada desnecessidade de impugnar os óbices do despacho prévio de admissibilidade do TRT, porque a motivação, lastreada nas Súmulas 126 e 296, I, do TST, seria secundária e impertinente, insubsistente a alegação da Agravante, na medida em que o acórdão regional, no tocante ao adicional de insalubridade, baseou-se claramente no exame das provas, daí a barreira da Súmula 126 do TST. Na mesma senda, o recurso de revista, no concernente ao cargo de confiança, foi apresentado com lastro em violação de comandos de lei e em divergência jurisprudencial, razão pela qual o óbice da ausência de especificidade desta, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, foi totalmente pertinente. 3. Quanto ao pleito de sobrestamento do andamento do feito, por haver aspecto do tema do cargo de confiança que é objeto de tema de IRR do TST (gratificação de função – Tema 210), tratando-se de agravo de instrumento sem fundamentação, não cabe a suspensão, pois, não atendendo ao cumprimento de pressuposto extrínseco recursal, não há tese vinculante a ser proferida que possa ser aplicada ao caso dos autos. 4. Assim, a Agravante não logra demonstrar que o óbice erigido pela decisão agravada mereça reforma, devendo esta, portanto, ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.