TSTAg-AIRR 0010209-58.2024.5.03.0105
Comissões: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Óbice da súmula 126 do TST
- Honorários advocatícios
- Óbice do artigo 896, §1º-a, II, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). No caso presente, o Ministro Presidente deste Tribunal Superior negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada no tocante ao tema “comissões”, por aplicação da Súmula 126/TST, e, quanto ao tema “honorários advocatícios” em razão do óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a asseverar que a causa oferece transcendência, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 85.470,00), o que perfaz o montante de R$ 1.709,40 (um mil setecentos e nove reais e quarenta centavos), devidamente atualizado, a ser revertido em favor da parte Agravada MARISA NOGUEIRA RAMALHO NARCIZO, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator