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Jurisprudências

TSTRR 0020075-17.2023.5.04.0261

Cancelamento da súmula n.º 285: ausência de interposição de agravo de instrumento

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Cancelamento da súmula n.º 285
  • Ausência de interposição de agravo de instrumento
  • Preclusão
  • Rito sumaríssimo
  • Doença ocupacional
  • Garantia provisória no emprego

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe a recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. AQUISIÇÃO. TEMA N.º 125 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 25 de abril de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 125 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "[p]ara fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". 2. No presente caso, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer a natureza ocupacional da doença, constatada após a ruptura contratual, negou à reclamante o direito à garantia provisória no emprego, porque “o auxílio-doença somente teve início em 08-02-22, quando o contrato de trabalho havido entre as partes já tinha sido extinto há mais de 3 meses”. Nesse contexto, decidiu o Tribunal Regional de forma contrária à Súmula nº 378, II, desta Corte superior e à referida tese vinculante, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 3. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte superior e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória no emprego, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que ora se arbitra à condenação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da sentença. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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