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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000583-21.2024.5.14.0004

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGISTRO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP - Visando prevenir possível violação do 5.º, LV, da Constituição Federal, reconhece-se a transcendência política da causa (art. art. 896-A, § 1.º, II, da CLT) e determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO. CERTIDÃO DE REGISTRO NA SUSEP. OBRIGATORIEDADE. JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA NA SUSEP – Esta 1ª Turma tem entendimento firmado de que a apresentação da apólice de seguro com número de registro na SUSEP e demais informações do frontispício supre a exigência de juntada da certidão de regularidade da apólice na SUSEP – requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n.º 1/2019. Todavia, permanece a obrigação da recorrente, nos termos do art. 5º, III, do mesmo Ato, de anexar a certidão de regularidade da seguradora perante SUSEP. A falta desta certidão de regularidade equivale à ausência de depósito recursal, pois tal documentação é essencial para o exame da validade da apólice de seguro e deve ser juntada dentro do prazo alusivo ao recurso. Na hipótese dos autos, a parte reclamada não observou o requisito previsto no inciso III do art. 5º do referido Ato, visto que o seguro garantia encontra-se desacompanhado da certidão de regularidade da sociedade seguradora. Logo, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha seu regular trânsito; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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