Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 87-75.2020.5.20.0000

Inclusão da empresa impetrante no polo passivo da execução em virtude da configuração de grupo econômico

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DA EMPRESA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA PELO STF. O presente mandado de segurança insurge-se contra ato judicial que determinou a inclusão da Empresa Impetrante no polo passivo de execução trabalhista. Tal inclusão, fundamentada na formação de grupo econômico, deu-se sem a participação da Impetrante na fase de conhecimento do processo principal. É importante destacar que a discussão referente à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento" alcançou relevância nacional, culminando com o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 1.387.795 RG/MG – Tema 1232, publicado em 13 de setembro de 2022. Nesse ínterim, em 25 de maio de 2023, o Ministro Dias Toffoli, Relator do mencionado recurso, proferiu decisão determinando a "suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema n.º 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente a matéria, estabelecendo, em acórdão publicado em 10 de dezembro de 2025, a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Na presente hipótese, conforme já mencionado, a Impetrante questiona a legalidade de decisão judicial exarada no processo principal que impôs seu ingresso na fase executória, sob o fundamento de formação de grupo econômico, sem que tenha participado da fase cognitiva. Ressalta-se que o Tribunal Regional do Trabalho, nos autos do presente processo, ratificou liminar exarada em 23 de abril de 2020 que já havia determinado a suspensão da execução em face da Impetrante, reconhecendo, na ocasião, que a empresa "não participou do processo de conhecimento, sendo incluída, na fase de execução, sob o fundamento da existência de grupo econômico, sem ter sido oportunizado meios para se contrapor à pretensão do Acionante". Observa-se, portanto, que o acórdão regional, que cassou a decisão impugnada pelo presente MS, encontra-se em sintonia com a determinação do STF de suspensão das execuções atinentes ao Tema 1.232, proferida em 25 de maio de 2023, antes do julgamento definitivo. De outro lado, fixada a tese de repercussão geral fixada pelo STF, caberá ao Juízo originário, na execução, avaliar se a situação fática se amolda às hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, nos exatos termos do item 2 da tese. Isso porque a mera configuração de grupo econômico, por si só, não autoriza mais o redirecionamento em fase de execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento, conforme a nova orientação pacificada pelo STF. O fato é que o recurso ordinário não prospera, devendo ser mantida a decisão que concedeu a segurança para sustar o ato que determinou a inclusão da Impetrante no polo passivo da lide. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.