Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTMON 8453-90.2019.5.90.0000

Monitoramento de auditoria e obras: auditoria sistêmica realizada nos tribunais regionais do trabalho

Relator(a): Márcia Andrea Farias da Silva

  • Direito do Trabalho
  • Monitoramento de auditoria e obras
  • Auditoria sistêmica realizada nos tribunais regionais do trabalho
  • Tribunal regional do trabalho da 5ª região
  • Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição
  • Atendimento parcial das deliberações do csjt decorrentes de auditoria
  • Homologação da proposta de encaminhamento

Ementa

MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. AUDITORIA SISTÊMICA REALIZADA NOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDÃO PROFERIDO NESTE MONITORAMENTO (EFETIVIDADE DAS DETERMINAÇÕES EXARADAS NO PROCESSO CSJTA-A-4607-75.2016.5.90.0000). ATENDIMENTO PARCIAL DAS DELIBERAÇÕES DO CSJT DECORRENTES DE AUDITORIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO . 1. Trata-se da continuidade de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras (segundo) que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, das determinações contidas no acórdão proferido nos autos do processo nº CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000, relativo à auditoria sistêmica realizada nos Tribunais Regionais do Trabalho acerca da concessão e pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos magistrados de 1º e 2º graus da Justiça do Trabalho. 2. Verificou-se por meio do Relatório de Monitoramento apresentado pela Secretaria de Auditoria (SECAUDI/CSJT) que, das quatro determinações, duas foram cumpridas, uma foi parcialmente cumprida e uma não é mais aplicável. 3. Ante o exposto, homologa-se integralmente o "Relatório de Monitoramento n.º 2" elaborado pela Secretaria de Auditoria (SECAUDI/CSJT), para: a)considerar cumpridas, pelo TRT da 5ª Região, as determinações a.2 e a.4, constante do acórdão MON- 8453-90.2019.5.90.0000;b)considerar não aplicável a determinação a.1, constante do acórdão MON- 8453-90.2019.5.90.0000 e, por conseguinte, a deliberação a.3 (reposição ao erário) não é mais aplicável aos desembargadores elencados no Quadro 1 do presente relatório; c) considerar parcialmente cumprida, pelo TRT da 5ª Região, a determinação a.3, constante do acórdão MON- 8453-90.2019.5.90.0000; e d) determinar ao Tribunal Regional da 5ª Região o cumprimento das medidas constantes da proposta de encaminhamento da SECAUDI/CSJT. 4. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras (segundo), e, no mérito, homologar integralmente o "Relatório de Monitoramento n.º 2" elaborado pela Secretaria de Auditoria (SECAUDI/CSJT), nos termos da fundamentação, para: a) considerar cumpridas, pelo TRT da 5ª Região, as determinações a.2 e a.4, constante do acórdão MON- 8453-90.2019.5.90.0000; b) considerar não aplicável a determinação a.1, constante do acórdão MON- 8453-90.2019.5.90.0000 e, por conseguinte, a deliberação a.3 (reposição ao erário) não é mais aplicável aos desembargadores elencados no Quadro 1 do presente relatório; c) considerar parcialmente cumprida, pelo TRT da 5ª Região, a determinação a.3, constante do acórdão MON- 8453-90.2019.5.90.0000; e d) determinar ao Tribunal Regional da 5ª Região o cumprimento das medidas constantes da proposta de encaminhamento da SECAUDI/CSJT. Defiro o ingresso da AMATRA5 no presente feito, na qualidade de "terceira interessada", com fundamento no art. 9º, III, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. À Secretaria deste CSJT para a adoção das medidas cabíveis.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.